Quem sou eu

Almir F. dos Santos é Mestre e graduado em Economia, Bacharel em Ciências Contábeis, Advogado e Professor Universitário. Há 35 anos é Kardecista, doutrinador espírita da Casa da Fraternidade.

domingo, 17 de maio de 2009

Alírio Fernando Barbosa de Souza, graduou-se em Ciências Sociais em 1969. Em 1973 pós-graduou-se em Mestre em Ciências Humanas. Em 1980 obteve o grau de Doutor em Educação (Doctor of Education) por The Pennsylvania State University (Estados Unidos) e em 1992 bacharelou-se em Direito pela UFBA, onde obteve seus dois primeiros títulos. É professor aposentado da UFBA e atualmente ensina na UCSAL, na Faculdade Ruy Barbosa e na Fundação Visconde de Cairu. Desenvolve estudos em Direito, Educação e Sociologia. E-mail: aliriosouza@uol.com.br



Breve Nota Sobre a Metodologia do Ensino do Direito

Alírio de Souza


O aumento da oferta de cursos de Direito, conseqüência da privatização na educação superior, requer uma reflexão sobre alguns aspectos do processo pedagógico em que os dois personagens principais, aluno e professor estão implicados. Em se tratando de “breve nota”, comecemos pela realidade do Estado da Bahia e possivelmente poder-se-á fazer uma projeção para os demais pontos do País.
A Faculdade Livre de Direito da Bahia, anexada à Universidade Federal da Bahia em 1946, mas fundada no princípio da última década do Século XIX, foi em nosso Estado a única escola superior de preparação de recursos humanos para a área jurídica (advogados, juizes, pretores, promotores, procuradores, etc...) até 1956, quando foi criada a Faculdade Católica de Direito, atualmente integrando a Universidade Católica do Salvador.
Permanecendo sozinha por aproximadamente sessenta e cinco anos, a pioneira Faculdade Livre de Direito exerceu rigoroso processo seletivo de professores e de alunos. Dentre os muito célebres nomes que compuseram seu quadro docente são lembrados Almachio Diniz e Virgílio de Lemos. Num passado mais recente, dentre outros, Nestor Duarte, Nelson Sampaio Auto de Castro, Machado Neto, Raul Chaves, pontificando a magistral figura de Orlando Gomes como professor e como jurista. Era uma época em que ensinar ou estudar numa Faculdade de Direito requeria a obrigatoriedade do uso do paletó e da gravata.
Mas, à exceção de professores preparados pelas Faculdades de Filosofia ou Escolas Normais em que o aprendizado da didática era obrigatório, e se destinavam a atuar nos níveis primário e secundário, todos os demais professores, em qualquer área da educação superior, eram empiricamente escolhidos por um processo que se pode denominar de “seleção natural”, envolvendo domínio do conhecimento, competência e capacidade de comunicação.
A década de 1960 trouxe ao Brasil e à Bahia a Pós-Graduação. Além de programas de mestrado e doutorado no País, incentivos a estudar no exterior passaram a constar da agenda de todo aquele interessado em uma carreira acadêmica. Alguns programas de mestrado fora da área de educação incluíam em seu rol de disciplinas uma atividade chamada Tirocínio Docente Orientado, uma prática docente sem teoria. Constava basicamente da obrigação do mestrando em assumir uma disciplina da graduação, por certo tempo, observado pelo titular da cadeira. De qualquer forma era um treinamento onde tomava-se conhecimento do plano de curso, do plano de aula, da necessidade de preparar uma aula, assim como a preocupação do novel professor quanto à avaliação que seria feita por seu tutor acadêmico.
Em 1988 o panorama acadêmico começou a mudar com a nova Constituição Federal, a qual, em seu artigo 209 estabelece, verbis:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Como a Constituição não é self-applied, a Lei 9394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional regulamentou os níveis Básico (Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Superior da educação nacional, ensejando a abertura de cursos, faculdades, centros universitários e universidades tendo como mantenedores organizações de direito privado. Além da Lei supra citada, cursos e programas tais são disciplinados por decretos presidenciais e também portarias, resoluções e quejandos do Ministério da Educação.
Não tendo aqui condições de trabalhar preocupações de ordem vária, inclusive funcional, tais empresas acadêmicas devem atender às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996), principalmente ao disposto no artigo 43 da citada Lei, sem contudo perder o objetivo primordial da empresa ou sociedade, que é o lucro. Assim, tem-se verificado que os cursos mais facilmente instalados situam-se na área das Ciências Sociais Aplicadas, em especial o Curso de Direito.
Como observado, era pequeno número de cursos de Direito. Até 1996 havia na Cidade do Salvador dois cursos e em todo o Estado da Bahia apenas três, sendo o terceiro na Universidade Estadual de Santa Cruz (Ilhéus/Itabuna). Dez anos depois, há mais de trinta cursos de Direito no Estado da Bahia.
Nesse mesmo período havia em Salvador um Programa de Pós –Graduação stricto sensu em Direito, na Universidade Federal da Bahia, com um Mestrado instalado em finais da década de 1970, oferecendo atualmente também o Doutorado com vagas anuais limitadas.Esse programa permanece ainda o único de pós-graduação stricto sensu no Estado da Bahia. A Universidade Católica do Salvador tem um programa de pós-graduação em Direito, stricto sensu, em fase de implantação. E o recrutamento de professores para os tantos cursos surgidos em menos de uma década, como se tem processado? A que critérios tem obedecido?
Além de professores que migraram para a Bahia, é sabido o esforço em busca de qualificação em outras plagas, no País e no exterior. É também conhecida a demanda por cursos de especialização. Entretanto, será que esse esforço tem conseguido suprir as exigências de qualidade que devem ter os cursos de Direito? Ou ainda, ante a rápida proliferação de cursos, mudou o perfil do professor de Direito?
Antes de comentar-se sobre o estado atual do alunado de Direito e talvez como um liame entre professor e aluno, é cabível um entendimento sobre didática, definida pelo Dicionário Enciclopédico Ilustrado Veja Larousse (2006) como “arte de ensinar; técnica de transmitir conhecimento” e ainda como “conjunto de teorias e técnicas pedagógicas que orientam a atividade educativa para torná-la mais eficiente”. Deduz-se então reunir a didática, necessariamente, a teoria e a prática.
Entretanto um novo problema surge com relação à abordagem didática do atual aluno de educação superior e especificamente dos cursos de Direito. Isso porque a Pedagogia é a abordagem educacional de crianças e adolescentes. A Pedagogia é compulsória. A obrigatoriedade da educação fundamental tem-se tornado uma exigência universal, tendente a atingir o ensino médio, propiciando assim o nível básico para todos (LDB 9394/1996). E o aluno recém-aprovado nas seleções específicas não sendo mais criança nem adolescente, como classificá-lo? Pós-adolescente? Adulto?
A abordagem educacional de adultos é a Andragogia. Enquanto a Pedagogia é compulsória, a Andragogia tem motivações diversas. Nos países em que a Educação de Adultos não tem na alfabetização sua principal tarefa, adultos vão ou voltam à escola por motivos vários, a saber, disponibilidade de tempo, busca de melhoria salarial, luta contra a obsolescência profissional, desejo de fazer novo curso, aprender outros conhecimentos e também em busca do primeiro diploma de nível superior, etc...Autores como Paulo Freire (1982) em vários de seus livros, ou ainda Ivan Illich (1982), dentre outros, desenvolveram teorias ou proposições facilitadoras da compreensão, classificadas como perspectivas humanizadoras do processo de aprendizagem. Todavia tais estratégias requerem maturidade por parte do alunado. Psicólogos do desenvolvimento, a exemplo de Bronfenbrenner (1979) desenvolveram teorias ecológicas do desenvolvimento humano, relacionando as várias fases da vida e a atitude ante situações como a aprendizagem.
Mas, para deixar que cada um prossiga nessa reflexão e continuando o questionamento suscitado, indaga-se, os jovens selecionados para os cursos de educação superior, e no caso, cursos de Direito, são adultos? Podem assim ser considerados? Que motivação trouxe-os para a sala de aula? Ante a proliferação de cursos, que exigências são feitas para a admissão desse alunado? A massificação da oferta de vagas está provocando queda de qualidade no rendimento acadêmico? Tal fenômeno também está influenciando professores? A atual qualificação do professorado tem contribuído para facilitar seu desempenho profissional e seu relacionamento com os alunos? Que abordagem deve adotar o professor de Direito em relação à atual composição da sala de aula? O que se espera do professor?

Referências

BRONFENBRENNER, U. The Ecology of Human Development. Cambridge-Ma,
Harvard University Press, 1979.
FREIRE,Paulo. Pedagogia do Oprimido. São Paulo, ed. Paz e Terra S.A., 1982, 11ª ed.
ILLICH, Ivan. Sociedade Sem Escolas. Petrópolis, Ed. Vozes,Ltda., 1982, 6ª ed.
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Alírio de Souza, Bacharel em Direito é Doutor em Educação Superior e Professor do Curso de Direito da Faculdade Ruy Barbosa.


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